Tribunal do Santo Ofício.

 
A Inquisição estendeu-se ao longo de quatro séculos,  de 17 de Dezembro de 1531, a data da sua criação, a 5 de Abril de 1825 a data oficial da sua extinção.
 
 Tribunal do Santo Ofício
 

 

<b>Bula do papa Paulo III<br>
Bula do papa Paulo III
"Meditatio cordis"
de 16 de Julho de 1547
que estabelece a Inquisição
em Portugal
História:
D. João III negociou vários anos a instituição do Tribunal do Santo Oficio em Portugal. Em 1532 viu os seus intentos satisfeitos pelo papa Clemente VII que lho concedeu pela bula Cum ad nihil magis, de 17 de Dezembro, na qual nomeava inquisidor D. Fr. Diogo da Silva. A reacção e protestos dos cristãos novos fizeram com que o mesmo pontífice revogasse aquela bula pela Sempiterno Regi, de 7 de Abril de 1533. Perante o desaire, o soberano não desistiu e moveu influências. Paulo III, que sucedera a Clemente VII, respondeu com o breve Intel' coetera ad nostrum, de 17 de Março de 1535, aconselhando o monarca a seguir as regras da piedade e não as da vingança e mandou executar o perdão concedido pelo seu antecessor. D. João III travou em Roma uma luta cara, a que não foram alheias as intrigas e subornos, conseguindo que o mesmo papa Paulo III instituisse em Portugal o Tribunal do Santo Oficio pela bula Cum ad nihil magis, de 23 de Maio de 1536. Dirigida aos bispos de Ceuta, de Coimbra e de Lamego, nomeava-os seus comissários e inquisidores em Portugal para procederem contra os cristãos novos e contra todos os culpados em crime de heresia. Em 1539 D. Diogo da Silva renunciou ao cargo de inquisidor-mor e D. João III nomeou seu irmão, o infante D. Henrique, arcebispo de Braga e futuro cardeal. Essa nomeação não foi bem aceite por Paulo III que, todavia, acabou por lhe conceder os poderes antes dados aos inquisidores. Estava definitivamente instituída a Inquisição em Portugal nos moldes ambicionados pelo rei Piedoso.


Tribunal simultaneamente régio e eclesiástico, inseria-se na política de centralização do poder. A sua criação e os seus membros estavam ligados à Igreja, mas todo o funcionamento era superiormente controlado pelo rei, desde a nomeação dos inquisidores-gerais, que despachavam directamente com o monarca, até à execução das penas de morte, para o que os condenados eram entregues ao braço secular.


O Tribunal do Santo Oficio estendeu a sua acção a todo o país e a quase todos os territórios submetidos à Coroa portuguesa no longo período da sua existência (1536-1821). Para efeitos do exercício do poder inquisitorial, as diferentes regiões do Reino estavam adstritas aos tribunais de Lisboa, de Coimbra e de Évora (os de Tomar, Porto e Lamego tiveram vida efémera). As ilhas do Atlântico, o Brasil e os territórios portugueses da costa ocidental de África, dependiam do tribunal de Lisboa e os da costa oriental africana dependiam do tribunal de Goa, criado em 1560.


Nos primeiros tempos o Tribunal português regeu-se pelas normas da Inquisição espanhola. Datam de 1541 as primeiras instruções portuguesas para o seu funcionamento, por ocasião do estabelecimento do tribunal em Coimbra, e o primeiro regimento só foi dado em 1552. A Inquisição teve segundo regimento em 1613, um terceiro em 1640 e o último data de 1774.


As leis pombalinas, a que declarou abolida a distinção entre cristãos novos e cristãos velhos e a que equiparou o Santo Oficio aos outros tribunais régios, retirando a censura da sua alçada, fizeram o Santo Oficio perder a sua anterior vitalidade. O regime liberal deu o golpe final à Inquisição portuguesa: em 1821 as Cortes Gerais Constituintes decretaram a sua extinção.

 

Processo de Pedro Dinis Pereira

Nível de descrição
Documento composto Documento composto
Código de referência
PT/TT/TSO-IC/025/04373
Datas de produção
1625-06-19 A data é certa a 1625-06-20 A data é certa
Âmbito e conteúdo
Outros Nomes: Pêro Dinis Pereira

Estatuto Social: Cristão-Velho

Crime/Acusação: Violação do sacramento da ordem

Estatuto Profissional: Clérigo de Ordens de Epístola

Naturalidade: S. Pedro de Atei


Situação Geográfica (Naturalidade): Vila Real - C. do Conde de Cantanhede - Arc. Braga

Morada: S. Pedro de Atei

Situação Geográfica (Morada): Vila Real - C. do Conde de Cantanhede - Arc. Braga

Pai: Pedro Dinis, Lavrador

Mãe: Ana Antunes, Lavradeira

Estado Civil: Solteiro

Data da Apresentação: 19/06/1625

Data da Sentença: 20/06/1625

Outros Dados: M.C., MANCHADO.
Cota actual
Tribunal do Santo Ofício, Inquisição de Coimbra, proc. 4373
Características físicas e requisitos técnicos
Notas
Este registo foi migrado de uma base de dados Oracle, disponibilizada ao público em Setembro de 1995 no Serviço de referência do IAN/TT. Estão previstas acções de controle de registos duplicados, bem como de adequação das informações constantes em alguns campos às normas e orientações de descrição arquivística.

 

nota: fica este exemplo esperando que, pela investigação, aqui possam ser acrescentados outros.

Visitações Inquisitoriais

 

 

A visitação inquisitorial, estabelecida pela primeira vez de forma sistemática no Regimento do Santo Ofício de 1552, foi de uma extraordinária importância e as implicações a ela inerentes tornaram-se sinais reveladores do poder concentrado nas mãos dos tribunais que, através delas inspeccionavam o estado espiritual / moral da população sob a sua jurisdição com vista a uma correcção dos desvios encontrados isto é a uma reforma a nível temporal e espiritual.

Analisando o Regimento de 1552 do Santo Ofício, logo no seu início, nota-se uma preocupação constante em destacar a figura do inquisidor, pois lhe é atribuído um papel muito importante na visitação. Basta referir que é dos inquisidores que parte a iniciativa da visita. Os inquisidores deviam ser "(...)

letrados, de boa consciência, prudentes, constantes e os mais aptos e idóneos que se poderem haver."

Como estipulado pelo Regimento de 1552 do Santo Ofício "(...)

quando parecer tempo aos inquisidores para visitar a comarca em que residem ou alguns lugares dela, o farão em esta maneira - Há um inquisidor com um notário, um meirinho e solicitador se for necessário e os mais ofícios ficarão com o outro inquisidor. E o inquisidor o fará saber da visita às justiças do tal lugar para que o aposente em parte conveniente e os oficiais junto com ele".

A visita tomava-se importante pelo medo e pela pressão psicológica a ela inerentes, pelas penas impostas e pelo objectivo de terminar com qualquer foco de heresia. O Regimento de 1613 mandado elaborar por D. Pedro de Castilho mostra bem a preocupação que havia com as visitas distritais "(...)

ordenamos que quando parecer tempo conveniente pêra se visitar a comarqua e o districto de cada huma das inquisições, hum dos inquisidores (...) va fazer a visitação, por parte do sancto Officio emcada hum anno podendo ser, correndo as cidades e lugares, os lugares que parecerem necessário pêra bem do Santo Officio da salvaçam das almas (...)".  Estas deviam ser anuais e ordenadas pelo Conselho Geral, mais precisamente, pelo Inquisidor Geral.

in:  MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA CARNEIRO (A população Bracarense na Visitação Inquisitorial de 1618)

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Para o estudo das visitas Pastorais é "obrigatório" analisar minuciosamente os dados do Arquivo distrital de Braga, seguindo as indicações abaixo:

 

SUBSUBSÉRIE 01.01.10: Vila Real (1ª, 2ª e 3ª parte)

ÂMBITO E CONTEÚDO:

Fazem parte da 1ª parte de Vila Real cerca de 42 igrejas dos concelhos de Vila Real, Vila Pouca de Aguiar, Alijó, Ribeira de Pena, Mondim de Basto e o Mosteiro de Santa Clara de Vila Real. Da 2ª parte, com cerca de 41 igrejas, fazem parte os concelhos de Sabrosa, Vila Real, Alijó, Mondim de Basto, Murça e Amarante. Da 3ª parte de Vila Real, 41 igrejas dos concelhos de Amarante, Alijó, Vila Real, Peso da Régua e Santa Marta de Penaguião.

CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E REQUISITOS TÉCNICOS:

Bom estado de conservação

DIMENSÃO E SUPORTE:

32 livros e documentos; encadernação em papel ou pergaminho.

Para ajudar no "caminho", os códigos de referência, 

para a 1ª parte da visitação são:

PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/202;

PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/204;

PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/205;

PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/206.

Freguezia de S. Pedro de Atey

Hé vigairaria collada, apresentada pela madre abadessa de Santa Clara de Villa do Conde.

Rende para o paroco, duzentos mil reis.

Os seus fructos andão arrendados pot hum conto oito centos e noventa e cinco mil reis.

dista de Braga oito legoas.

Tem fogos ou vizinhos, trezentos e vinte e quatro-324.

Pessoas de sacramento, novecentas e trinta e oito-938.

Menores-116.

Sacerdótes além do paroco, oito-8.

Destes, são habilitados para ambos, dous.

Para homens, dous.

Simpleçes, quatro.

Ordinandos, dous.

Pertendentes, quatro.

Pessoas culpadas na devassa, 23.

Conferências de Moral, faziam-se.

in: Sousa, Fernando, subsídios para a História Social do Arcebispado de Braga. Braga 1976.

 

 

Para a 2ª parte da visitação:

PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/213;

PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/214;

PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/215.

E para a 3ª parte da visitação:

PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/216;

PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/217;

PT/ADB/DIO/MITRA/CD/01.01.10/219.

 

Pode encontrar a referência às cotas, aos títulos e às datas extremas aqui: https://www.adb.uminho.pt/uploads/Invent%C3%A1rio%20das%20Visitas%20e%20Devassas.pdf, a partir da página 22.