No tempo de D. Sancho I.

D. Sancho I

O desenvolvimento do Douro central.

A grande novidade do reinado de D. Sancho I esteve na quantidade de comunidades rurais que se foram assentando nas margens do Douro central. Assistiu-se a um progressivo movimento de arroteamento de terras, de que se encarregavam grupos humanos que oscilavam entre um simples agregado familiar e as quarenta famílias. O estatuto jurídico e fiscal das novas comunidades apresentava múltiplas variantes, mas é importante observar que se tratava de grupos habituados a um razoável nível de autonomia, no seio dos quais os problemas mais graves eram tratados por um conjunto de vizinhos, por vezes ditos homens-bons, ao qual podemos chamar concelho de aldeia. Em geral os moradores escolhiam entre si o mordomo ou serviçal, que arrecadaria as rendas, os tributos e as coimas que deviam ser encaminhados para o cofre régio, sendo vedada a entrada no termo a qualquer outro mordomo ou funcionário. Nalguns casos elegiam um juiz, a quem competia decidir sobre os delitos mais comuns. Quando não havia juiz e a gravidade do caso o exigia ou os implicados desejavam valer-se do direito de recurso, dirigiam-se ao juiz do município ou da terra vizinha.

As comunidades que se desenvolveram à sombra deste estatuto no reinado de D. Sancho I estavam, na sua maioria, implantadas na margem direita do Douro, designadamente dentro da área da velha terra de Panóias: Andrães[49]Ermelo e Bilhó[50], Fonte de Muliere[51], Fontes[52], Guiães[53], Rualde[54], S. Cipriano[55], Andrães e Torre, Sabrosa[56], Souto [de Escarão][57], Souto de Telões[58], Souto Maior[59], Veobou, ou Valbom[60], com cartas de foro de outorga régia, e ainda Gache[61] e Covas[62], de outorga particular, e Covelinas[63], outorgado por ordem do Rei; a estas podem-se juntar outras localidades situadas na margem esquerda do rio Douro, como Moimenta do Douro[64], Marmelar[65] e Fontarcada[66].

Embora estas comunidades se apresentem com um facies rural, há duas aldeias em que o trabalho do ferro atingia uma expressão significativa, ao ponto de se reflectir nos impostos. Ermelo e Bilhó[67], localidades que ocupariam o território correspondente a grande parte do actual concelho de Mondim de Basto, de que hoje são as duas mais extensas freguesias, evidenciavam-se, com efeito, como povoações de ferreiros, cujos tributos eram pagos em artigos produzidos nesse mester: seis ferros e uma “saraginem” (uma fechadura, segundo parece).

 

[50] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 33 v.º (com data de 1195); F.S.C., fl. 21 v.o.; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 57 v.oF.V., fl. 73. Publicado em D.D.S., p. 145-146.

 

[67] T.T., F.A., m. 12, n.º 3, fl. 33 v.º (com data de 1195); F.S.C., fl. 21 v.o.; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 57 v.oF.V., fl. 73. Publicado em D.D.S., p. 145-146.

 

Estas comunidades dedicavam-se fundamentalmente às tarefas agrícolas, mas havia duas aldeias em que o trabalho do ferro atingia tal expressão que se reflectia nos impostos[83]. Ermelo e Bilhó[84], que ocupariam o território correspondente a uma parte considerável do actual concelho de Mondim de Basto, a que pertencem como simples freguesias, caracterizavam-se, com efeito, como povoações de ferreiros, cujos tributos eram pagos em artigos ligados a esse mester: seis ferros e uma “saraginem” (uma fechadura, ao que parece).

[84] T.T., F. A., m. 12, n.º 3, fl. 33 v.º (com data de 1195); F.S.C., fl. 21 v.o.; Ch. D. Af. III, liv. II, fl. 57 v.oF. V., fl. 73. Publicado em D.D.S., p. 145-146.

 

Ao tempo de D. Afonso III.

 
Até D. Afonso III, os juízes régios parece terem gozado de uma certa liberdade quanto à concessão de terras ad forum ou ad populandum ad forum, o que por vezes dava origem a conluios entre eles e alguns particulares interessados na sua exploração. A facilitar este estado de coisas estava o facto dç alguns desses contratos assentarem em acordos meramente verbais, não havendo, por conseguinte, qualquer registo, quer a nível de chancelaria régia, quer a nível local. A partir de D. Afonso III, a situação tende, no entanto, a alterar-se. Na verdade, não só o monarca proíbe aos juízes locais a concessão de terras da Coroa a foro sem a respectiva carta passada pelo soberano, como se passa a registar de forma sistemática, na chancelaria régia, em livros próprios, a documentação dela emanada (e não só), onde se incluem as cartas de foro. Até ao advento deste monarca, o seu registo parece fazer-se tão somente a nível local, quando se fazia.
 
A acção desenvolvida por D. Afonso III em prol do povoamento e colonização do território parece ter sido mais relevante no distrito de Vila Real, conforme sugere o número de cartas de foro deste rei chegadas até nós, que conhecemos — 34 forais e 85 aforamentos para Vila Real ( ver inquirições na página respetiva).

Ao tempo de D. Dinis.

Para efeitos de povoamento e exploração, uma grande parte das terras régias encontrava-se, ao tempo de D. Dinis, na posse de particulares. Na grande maioria dos casos, desconhecemos o tipo, ou tipos, de relações contratuais estabelecidas entre a Coroa e os respectivos usufrutuários, embora admitamos, para além dos aforamentos perpétuos e em vidas registados na chancelaria, a existência de outras modalidades contratuais, como era o caso do arrendamento e da parceria. Como estes últimos contratos eram de curta duração (por um período inferior a dez anos ?) e não implicavam a alienação perpétua do domínio útil da terra, é provável que assentassem em acordos meramente verbais ou que apenas tivessem o seu registo a nível local, nos livros de notas dos respectivos tabeliães, hoje desaparecidos. O mesmo se deve ter verificado com os contratos de aforamento anteriores a D. Afonso III. É somente a partir deste monarca que o seu registo se torna obrigatório a nível de chancelaria, o que nos permite hoje conhecer, com relativo pormenor, a política seguida por este rei e pelo seu sucessor, relativamente ao povoamento e à exploração das terras régias.

Lei de D. Dinis, de 15 de Junho de 1311 :... Outrosy porque achei que El Rey Dom Affonso meu padre defendeo que os juízes da terra nom dessem nenhua herdade regueenga a foro sem sa carta e achei que contra a dieta carta e defesa as derom aforo muitos juízes da mha terra, tenho por bem e mando que todalas herdades que assy forom dadas des quarenta annos aca sejam revogadas e as outras dante os quarenta annos que assyforom dadas contra a dita defesa, se aquelles que as ham non vierem dizerdes esta carta publicada atoa huum anno, para averem desto minhas cartas, que as percam (ANTT, Chane. D. Dinis, Liv. IU, fl. 76~76v, 1. Publicada Ord. Afons., Liv. Il, Tit. XIII, pp. 170-174, e António Gomes Ramalho, Legislação Agrícola ou collecção de leis, decretos, cartas e outros documentos officiaes de interesse agricola promulgados desde a fundação da monarchia até 1820, vol. I, Lisboa, 1905, pp. 128-129).

D .Dinis concedeu apenas 4 Aforamentos Singulares a Mondim de Basto.

 

Funcionalismo/Administração.

O funcionalismo camarário

O funcionalismo camarário constituiu um dos pilares da administração

local do Antigo Regime, auxiliando os seus agentes nas mais variadas

tarefas da governação e assegurando o quotidiano camarário nos intervalos,

mais ou menos longos e irregulares, das reuniões de vereação.

A designação, as funções, os vencimentos, o modo de provimento e até

a origem social, divergiam consoante os concelhos, reflectindo as especificidades

administrativas concelhias da época.

O seu número era também variável, consoante a categoria político-administrativa,

a extensão e os habitantes dos municípios. Em qualquer dos casos, mantinha-se consideravelmente

inferior ao atual, reflectindo a escassez de quadros técnicos, mais evidente no interior do país e fora dos

grandes centros urbanos, mas também a debilidade burocrática da época.

Segundo as " Ordenações filipinas" as câmaras municipais tinham funções

 administrativas, judiciais, fazendárias e de polícia. Eram formadas por dois juízes

ordinários, um deles com a função de presidente da câmara, três, ou quatro, vereadores,

um procurador e um tesoureiro, além de outros oficiais de menor importância: os almotacés,

que desempenhavam a função de fiscal, o escrivão, o porteiro, o meirinho, entre outros.

As eleições municipais

O sistema eleitoral para os principais cargos das câmara municipais – juízes,

vereadores e procurador -, foi-se definindo e sendo codificado desde meados do século

XIV, e esteve em vigência até finais do Antigo Regime. As Ordenações tratam das

eleições municipais no Livro I, Título LXVII. Eram previstas eleições a cada três anos, nas

Oitavas de Natal, sendo que os mandatos eram anuais. A esta eleição trienal dava-se o

nome de “eleição de pelouros”. O termo “pelouro”, refere-se à bola de cera na qual era

inserida a lista com os nomes dos escolhidos para os cargos.

Para a realização dessas eleições trienais, em um primeiro momento, convocava-se

o povo e os “homens-bons” para votarem secretamente em seis indivíduos, os eleitores,

que escolheriam os futuros oficiais. A apuração dos nomes dos indivíduos que

participariam do processo como eleitores, deveria ser feita pelo juiz da eleição e pelos

vereadores, que escolheriam os mais votados. No caso da vila contar com juiz de fora, este

presidiria o processo. Também era necessária a presença do corregedor, ou do ouvidor,

responsável pela comarca à qual a vila pertencia. Quando um destes estivesse presente,

cabia a ele a direção dos trabalhos da eleição.

Estando escolhidos os seis eleitores, a eles era dado o juramento dos Santos

Evangelhos. A seguir, eram separados de dois em dois, evitando-se o parentesco até o

quarto grau, para elaborarem as listas com os nomes daqueles que serviriam nos três anos

seguintes. Cada dupla elaborava uma câmara (dois juízes, três vereadores e um

procurador), para cada ano.

As pautas que continham os nomes dos indicados para desempenharem as funções

de juiz ordinário, vereador e procurador eram “limpas” pelo juiz da eleição que elaborava

uma pauta, separando os cargos por títulos (um para juízes, outro para vereadores e outro para

procuradores). Fazia pelouros para cada cargo (três para juízes, três para vereadores e

três para procuradores), e os colocava em um saco com repartições para cada ofício.

Em seguida elaborava três câmaras, uma para cada ano, as assinava, fechava e lacrava,

inserindo-as em uma das repartições. Este saco era guardado em um cofre com três chaves,

e estas deveriam ser entregues aos vereadores em exercício.

Á medida que nos vamos aproximando do fim do "Antigo Regime" as regras vão sendo aprimoradas até porque

“se mettem ordinariamente no governo das terras pessoas incapazes, e que não tem partes, e qualidades para servirem”.

Em baixo pode ver a pauta dos eleitos para o triénio de 1778, 79 e 80 para o concelho de Mondim de Basto.

 

 

Código administrativo

04/12/2012 11:07

Código administrativo de 31/12/1936 Aprovado pelo Decreto-Lei nº 27.424 de 31 de Dezembro de 1936, confirma a extinção de Atei e Ermelo como concelhos e aparecem já englobados no atual concelho de Mondim de Basto, juntamente com as restantes freguesias.

Código Administrativo de 1842

Código administrativo portuguez, ou Decreto de 18 março de 1842. Ao qual se ajunctam o mappa da ultima divisão do territorio; um indice alphabetico e remissivo; uma synopse da legislação posterior ao mesmo codigo; e apostillas ...

Como podemos observar, Atei já não é referida aqui...

Dados da corografia Portugueza 1868

Corografia Portugueza e descripçam topografica do famoso reyno de ..., Volume 1: com as noticias das fundações das cidades, villas, & lugares, que contem, varões illustres, genealogias das familias nobres, fundações de conventos, catalogos dos bispos, antiguidades, maravilhas de natureza, edificios & outras curiosas observaçoens

 

Freguezias

Oragos

Fogos

Diocese

Correio e Concelho

Athey

S.Pedro

383

Braga

Mondim de Basto

Bilhó

O Salvador

207

Braga

Mondim de Basto

Campanhó

Santa Barbara

69

Braga

Mondim de Basto

Ermello

S. Vicente

240

Braga

Mondim de Basto

Paradança

S. Jorge

80

Braga

Mondim de Basto

Pardelhas

S. João Baptista

46

Braga

Mondim de Basto

Mondim de Basto

S. Christovao

420

Braga

Mondim de Basto

Villar de Ferreiros

S. Pedro

272

Braga

Mondim de Basto

António Carvalho da Costa -