Forais:

Foral de Ermelo. (D. Sancho I) (Guimarães 1196)

Recreação do foral de Ermelo por alunos do AGR de Mondim.

Foral de Atei

Recreação dos 500 anos do foral de Atei.
 

Foral de Mondim de Basto

Recreação dos 500 anos do foral de Mondim de Basto.
 

Explicações sobre os forais

Foral de Mondim (Traduzido)
 

Foral ao lugar de Mondim

 

Dom Manuel …..

Mostrasse pollo dicto foral serem dados os dirreitos da dicta terra por

foro çarrado de seis mil soldos, pollos quaes se pagam ora pollas liuras dez mil

e oytoçentos reaes desta moeda de  seis çeptiis ho real.

E por estes dez mil e oytoçentos reaes que asi pagam sam do dicto

comçelho todollos dirreitos reaes outros que a nos podiam pertemçer, tiramdo

somente a pensam do tabaliam que  ficara a nos de que pagara o que he obrigado

de pagar  segundo ho costume.  E mais os nom sabidos, reseruados  pera nos

no dicto foral, pollos quaes  foram somente emtrepetados os  metaaes d’ ouro e

prata e quaesquer outros. Na qual posse mandamos que seiam conseruados.

 E leuara ho conçelho pera sy  os outros dirreitos, conuem a saber: ho

 

gaado do uento quando se perder segundo  nossa ordenaçam com decraraçam  que

a pessoa a cuia mãao ou poder for ter ho dicto gaado ho uenha  escreuer a dez

dias primeiros seguyntes sob pena de lhe seer demandado de furto.

 

Pena d’ arma

 

 E isso mesmo he do dicto conçelho, a pena d’ arma da qual se leuara dozentos reaes e mais as armas perdidas, com decraraçam como a  atras no foral de Uillarinho se contem.

 

Canaaes do ryo

 

 E sam asy do dicto conçelho  os canaaes do ryo, dos quaaes leuarão seus foros e dirreitos segundo  seus aforamentos como em cousa sua propria.

 

E tem mais ho dicto conçelho  na freguesya de Ferreiros que  lhe foy dado antiguamente pollos  senhorios dos dictos dirreitos pera  aiuda da paga deste foro huũa  quintaam que se chama da Lauandeira que tem emprazada per çento e dez reaes.

 

E decraramos que este foro  sobredicto dos dez mil e  oytoçentos reaes foy somente imposto  a freguesia de Sam Cristouãom de Mondim, a qual soo paga ho dicto foro e  nam todo ho conçelho, porquamto  na outra freguesia de Uillar de Ferreiros os moradores della pagaram no foro de Ermello per marauidiis ou soldos como no dicto foral temos decrarado, segundo  ho qual foral sempre pagaram asy ho  pagarão daquy em diante com  as decraraçõoes que no dicto foral  posemos. 

 

E nom ha nem auera  montados, nem maninhos na  dicta terra, porque tudo he isenta-mente dos moradores da terra dos quaes  usarão como em cousa sua propria.

 

Çerua

 

E tem mais a coroa real no  lugar de Çerua outros dirreitos, conuem a saber: pagam sse na dicta terra os foros della per emprazamentos e foros em uidas segundo  as particullares scprituras que  disso as pessoas tem, segundo  as quaes ao diante pagarão sem outra emnouaçam nem mudança.

 

 Gaado do uento

 

 E he mais do senhorio ho gaado do uento que se arrecadara quando se perder per nosa  hordenaçam, com decraraçam  que a pessoa a cuia mãao ou poder for teer ho sobre dicto gaado ho uenha escreuer a dez dias primeiros seguintes sob pena de lhe  seer demandado de furto.

 

Pena d’ arma

 

isso mesmo, conuem a saber:  dozentos rreaes somente e as armas sem  se mais leuar outro dirreito polla  pena do sangue. E a dicta pena  se nom leuara com as decrarações  atras no foral de Uillarinho.

 

 E a pensam do taballiam he  do senhorio segundo sempre se leuou.

E pagam outrosy  na dicta terra os casaaes igleiairos  de samnhoaneiras em cada huum anno dezaseis reaes segundo antigamente pagaram e ao diante paguarão sem outro mais acreçentamento.

 

Nam ha hy montados,

porque  estam os conçelhos huuns com outros per suas posturas do  conçelho em uizinhança.

 

 Maninhos

E os maninhos nom ha hy,  porque tudo he comum repartido pollos

casaaes e aforamentos da terra, segundo a cada  huum cabe per suas lauouras.

 

Os montados sam comuuns a todos.

 

Atey

 

 Pagan sse na dicta terra os  foros e tributos della per aforamentos nouos e particullares prazos em uidas sem auer  memoria de foral antiguo soomente pollos dictos emprazamentos, pPollos quaees daquy adiante se pagarão os foros, segundo nas dictas escrituras forem contheudos sem nisso se fazer mais mudança nem emnouaçam.

E pagam mais os casaaes igleiayros da terra todos  per anno dezaseis reaes pollos noue soldos que antigamente soyam  de pagar os quaes se pagam per Sam Ioham, asy como se pagam  as outras rendas da terra.

 

E as marraans que soyam pagar a LXXX reaes lhe leuam agora sem hordem çento e çinquoenta rreaes. Mandamos que se leue por cada huũa dellas çento e uinte  reaes, com decraraçam que a marraam  sera de corenta arrateees. E quamdo la nom chegar pagarão pera soprimento da dicta soma e cantydade a tres reaes por cada arratal  semdo de trinta arrateees pera çima.

 

Gaado do uento

 

Ho gaado do uento sera do  senhorio quando se perder segundo nossa ordenaçam com decraraçam que a pessoa a cuia mão ou poder for ter ho dicto gaado ho uenha escreuer a dez dias primeiros seguintes sob pena  de lhe ser demandado de furto.

Pagara cada huum dos dous  taballiaães a pensam que sempre pagaram.

 

Pena d’ arma

A pena de sangue que se leuaua de seisçentos rreaes nom  se leuara mais na dicta terra. E leuar se ha della somente dozentos  reaes e mais as armas segumdo  nossa ordenaçam. E nom se leuara nenhuũa outra pena das dictas  armas uisto como nunca se hy leuou. E os iuizes se as tomarem nos arroydos as poderão leuar se quyserem sem outra pena de dinheyro com estas decraraçõoes, conuem a saber: como atras no foral de Uillarinho no mesmo capitollo.

 

E os montados nom se leua nemhuum dereicto, porquanto esta ho conçelho com seus comarquãos em uizinhança. E usarão huuns com outros

segundo suas posturas do conçelho.

 

E os  maninhos sseram dados pollo senhorio pollos preços que se conçertar.

Nam periudicando as saydas e logramentos dos outros  casaaes que ia estam

aforados.  E guardando a ley das sesmarias  segundo nossa hordenaçam.

 

Hermello

 

 Item mais a coroa real  no lugar de Hermello estes outros dirreitos, conuem a saber: mostra sse pella dicta sentença e comuençam feita amtre o dicto rey  e conçelho que ha de pagar na  dicta terra cada pessoa corenta  e çinquo soldos por ano, conuem a saber: huum marauidy uelho de uinte e sete soldos. E mais dezoito solldos  que fazem os corenta e çinquo.  E ho uyhuuo ou uyhuua pagara  ho meo disto. E decrara sse na dicta conuençam que as cabaneyras pagariam como sempre pagaram as quaees estam em costume de nom passarem de çimquo soldos as que mais pagam e dy  pera baixo emtrepetaram e chamasse asy se emtenderam per este nome de cabaneiras homens e molheres que nunca casaram que uiuem  no conçelho. E os casaaes igreiayros nom pagam este foro. E a repartiçam que se faz aos dictos cabaneyros de huum soldo ate çimquo  esta amtigamente repartido segundo a qual pratica e costume paguarão ao diante e doutra maneyra nam.

Uista a pallaura da  dicta sentença que leixou a decraraçam da dicta paga ao costume. Este dirreito nom pagarão nem  se leuara aos moços orfãaos ora  uiuam no conçelho ora fora em quanto esteuerem em poder d’ outrem  e nam manteuerem casa per sy.  

Ho gaado do uento he tal como esta atras scrito no foral de  Atey

ho taballiam paga de pensam çento e sesenta reaes. E paga cada huũa destas tres igreias çoremta e oyto reaes e meo conuem a saber: a igreia d’ Armello e a do Uilho  e Sam Pedro do Uillar.

A pena do sangue de seisçentos  reaes se nom leuara mais. E leuarão somente da dicta pena de  sangue dozentos reaes e as armas  e nom se leuara a dicta pena de nem  huum outro malefiçio, com decraraçam que estas penas se nom leuaram se nom como esta escrito no foral de Uillarinho.

 

E nom ha hy montados nem  maninhos porque tudo he liuremente do dicto conçelho pagando ho dicto foro.

 

E ho derradeiro capitollo deste foral, conuem a saber: e qualquer  pessoa nom se escreue aquy, porque he ieral a todos e tal como atras esta escrito no foral de Miranda.

Dada em a nossa muy nobre e sempre leal çidade de Lixboa a tres  dias de Iunho do nasçimento de Nosso Senhor Ihesu Christo de mil e quinhentos e quatorze.

 

 

Fernam de Pina ho  sobescreuy e conçertey em oyto folhas e mea menos seis regras com a sobscriçam.

 

BREVE INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DOS FORAIS MANUELINOS DE MONDIM, ATEI, ERMELO E CERVA.

Por Licínio Borges

Professor bibliotecário

     Os forais dos antigos concelhos que atualmente constituem freguesias do concelho de Mondim de Basto foram todos outorgados no ano de 1514, a 3 de junho, por D. Manuel I. Nos forais de Mondim e Atei, os direitos reais foram apurados através de inquirições, não se tratando, portanto, de forais medievais reformados, o que se aplica apenas ao foral de Ermelo. Embora Cerva não pertença ao concelho de Mondim, viu ser-lhe atribuído foral por D. Manuel I, a 3 de junho de 1514, incluído no mesmo foral de Mondim, o que se explica por se tratar do mesmo donatário, D. Pedro de Meneses.

     As inquirições acima referidas tiveram como principal finalidade, por um lado, averiguar os direitos e deveres das populações, dos senhores donatários e do próprio rei, e, por outro, corrigir os abusos dos senhores e dos seus funcionários e podem ser consultadas no IAN/TT, Gaveta 20, maço 11, doc. Nº 22, as referentes a Mondim, Atei, Ermelo e Cerva.

   As inquirições terminam com a recomendação de Rui Boto e Rui da Grã, que assinam o documento, para que se faça apenas um documento único (registo) no tombo.

     As semelhanças entre os forais de Mondim, Atei, Ermelo e Cerva, são numerosas, tanto em termos físicos, como em termos de conteúdo.

     A grande quantidade de semelhanças entre os forais do atual concelho de Mondim de Basto deve-se ao facto de os diferentes lugares serem todos concelhos rurais onde os tributos eram estabelecidos tendo por base a exploração e utilização do solo, a criação e exploração de gado e alguma exploração mineira.

      Os tributos fixados em foral eram os seguintes:

     O foral de Mondim de Basto refere, nas disposições iniciais, que o concelho deveria pagar 10800 reais. Com esse pagamento todos os direitos reais passavam para o concelho com exceção do pagamento da pensão do tabelião, bem como os pagamentos em ouro, prata ou quaisquer outros, que também se mantinham. Para além destes direitos reais, não eram obrigados a mais nenhuns. Refira-se que, os referidos 10800 reais tinham que ser pagos pelos vizinhos de Mondim, apesar de, à data do foral, Vilar de Ferreiros já pertencer a Mondim, os seus moradores não contribuíam para aquele imposto pois tinham de pagar 110 reais anuais a Ermelo, pelo emprazamento da quinta da Lavandeira, propriedade do rei. Não há referência à existência de “casais igrejeiros“.

    No concelho de Atei

    Dado não haver memória de foral antigo, deveria continuar-se a pagar os foros que já se pagavam de acordo com o que havia sido transmitido nas inquirições. Para além disso, os “casais igrejeiros” deveriam pagar 16 reais ao ano, pelo S. João, altura em que deveriam ser pagas, também, as outras rendas da terra. A marrã (poderia significar também leitão ou porco pequeno), que pagava 80 reais estava a ser paga efectivamente a 150 cada, um autêntico abuso. Assim, passariam a pagar 120 reais cada desde que pesasse 40 arráteis. Senão pagaria 3 reais por cada arrátel em falta, num pagamento nunca inferior a 30 reais. De igual forma, os foreiros receberiam três reais por cada arrátel que a peça tivesse para além dos quarenta obrigatórios.

 

No concelho de Ermelo

     O único dos 4 concelhos que vê a sua situação assentar numa continuidade que vinha do tempo de D. sancho I e confirmada nos reinados seguintes. Assim, cada morador deveria pagar ao rei a quantia de 45 soldos por ano (1 marevedi velho no valor de vinte e sete soldos e mais 18 soldos). Os viúvos ou viúvas pagavam metade. As cabaneiras, homens e mulheres que nunca casaram, e que viviam no concelho deviam pagar 5 soldos, no máximo e 1, no mínimo. E os “casais igrejeiros” não pagavam este foro.

     Deste direito estavam isentos os órfãos, quer vivessem no concelho ou não, enquanto estivessem em poder de outro ou não tivessem casa própria.

 

No concelho de Cerva

      Os foros ao rei continuariam a ser pagos segundo a tradição, isto é, de acordo com os emprazamentos e foros em vidas, anteriormente acordados e segundo o que, por escrituras particulares, estava estabelecido. Isto é, mantinha-se, sem qualquer alteração o que havia sido obtido na inquirição manuelina. Os “casais igrejeiros”, passariam a pagar em cada ano, pelo S. João, dezasseis reais como antigamente pagaram sem qualquer aumento. 

 

     Exceptuando as disposições tributárias iniciais que acabámos de analisar, todos os forais seguem o mesmo esquema e fazem referência aos mesmos tributos (que incidiam sobre o exercício de actividades económicas e judiciais), privilégios e consequências para quem não cumprisse o disposto no foral.

Maninhos (terrenos incultos) e montados (terrenos destinados a pastos)

     A gestão dos terrenos não cultivados, os maninhos, e dos terrenos destinados a pastos, os montados, eram da competência da câmara em Mondim, Cerva e em Ermelo. Era esta entidade que tinha o poder de decidir do usufruto das terras incultas: o pedido de alienação de terras comuns através de aforamento ou venda não poderia prejudicar os vizinhos e nenhum foro extraordinário deveria ser acrescentado. No caso concreto do foral de Atei é explicitamente referida a pessoa que pode dar os maninhos: estes podem ser dados pelo senhorio pelo preço que for acertado mas sem prejudicar as saídas e logramentos dos outros casais que estavam aforados e ainda respeitando as disposições da lei das Sesmarias.

      Os forais referem que este tributo não era cobrado porque estão em vizinhança com seus vizinhos/comarcãos, acrescentando-se ainda nos forais de Atei e Cerva que se poderão seguir as posturas dos concelhos.

Pensões

  Uma atividade sobre a qual incidiam direitos reais era a dos tabeliães, que deviam pagar uma pensão anual. Nos forais de Mondim, 1 tabelião; Cerva, 1 tabelião e Atei, 2 tabeliões, faz-se apenas referência a que as pensões seriam pagas “segundo sempre fizeram” não se discriminando a quantia que cada um deveria pagar. No foral de Ermelo refere-se que o tabelião paga 160 reais e que cada uma das igrejas, Ermelo, Bilhó e Vilar de Ferreiros deveriam pagar 48.5 reais. No foral de Cerva refere-se que a pensão é do senhorio.

Gado do vento (gado encontrado abandonado nos campos)

     Esta expressão era utilizada para fazer referência aos animais que se perdiam. Estes deveriam ser guardados em lugar próprio, durante um período de tempo, até os donos os reclamarem. Passado este prazo, os animais revertiam ou para o concelho (caso do foral de Mondim) ou para o senhorio (caso dos forais de Cerva, Atei e Ermelo). Quem encontrasse gado perdido tinha um prazo de dez dias para o entregar e não ser acusado de furto.

Pena de arma (utilização indevida de armas)

     Esta cláusula, presente nos 4 forais, e remetendo sempre para o escrito no foral de Vilarinho da Castanheira, tinha o propósito de penalizar e incriminar aqueles que fossem portadores de armas ou as usassem indevidamente, prescrevendo-se que quem utilizasse armas e ferisse outrem seria condenado ao pagamento de 200 reais e perderia as armas. Todavia, grande parte do texto prende-se com a apresentação de casos em que os indivíduos não incorriam em penas. Ficavam ilibados os que tivessem espada ou qualquer outra arma mas não as usassem; os que ferissem alguém, sem intenção, com pau ou pedra; os que empunhassem armas propositadamente mas não ferissem ninguém; rapazes até aos 15 anos; mulheres de qualquer idade; os que castigassem mulher, filhos ou escravos mesmo que os ferissem; os que, mesmo sem arma, ferissem utilizando as próprias mãos; os que ferissem em sua própria defesa ou ao tentarem apartar pessoas; escravos de qualquer idade que ferissem outrem sem utilizarem ferros.

     No foral de Atei refere-se que quem ficava com as armas era o juiz, se as apreendesse durante a desavença.

 

Canais do rio

      Dos 4 forais analisados, apenas no de Mondim se faz referência aos canais do rio: os mesmos eram pertença do concelho e podiam ser alugados.

 

Conclusão:

     Os forais de D. Manuel I, ditos “forais novos“ atualizaram os forais antigos, há altura desatualizados e deturpados, como é o caso de Ermelo, ou, quando estes não existiam, como é o caso de Mondim, Atei e Cerva, oficializaram por escrito os tributos, foros e direitos reais que localmente era costume pagar. Esta reforma, ocorrida numa época de progressivo robustecimento do poder do rei, de uniformização jurídica e de incentivo às relações económicas entre as vilas e seus termos, se eventualmente reduziu a autonomia dos concelhos, também permitiu clarificar e atualizar a linguagem, a conversão de pesos e medidas, fixar na moeda corrente valores a pagar, alterar o sistema de cobrança de portagens e outros tributos e, deste modo, evitar abusos nas cobranças por parte dos grandes senhores.